- 1 -O código de licenciamento referido no n.º 2 do artigo anterior é composto por 13 dígitos, correspondendo o 1.º à DRA, o 2.º e o 3.º ao distrito, do 4.º ao 6.º ao concelho, o 7.º e o 8.º à freguesia, do 9.º ao 12.º ao número da exploração e o último ao tipo de exploração, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -Os dígitos correspondentes às DRA e Regiões Autónomas vão de 1 a 9 e correspondem, respectivamente, às Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve e às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 3 -Os dígitos correspondentes aos distritos, concelhos e freguesias são os constantes do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
- 4 -O número das explorações é atribuído sequencialmente por DRA e cronologicamente por freguesia.
Artigo 12.º — Código de licenciamento
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005