- 1 -As explorações de bovinos já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um prazo até 31 de Dezembro de 2008 para concluírem a adaptação das respectivas instalações ao novo regime.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, as explorações a que o mesmo número se refere devem requerer a respectiva licença, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Período transitório
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005