- 1 -O licenciamento das explorações bovinas já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não está dependente do cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais, bem como da existência de licença de utilização das instalações.
- 2 -A ampliação, reformulação, ou ambas, da área edificada, para efeito de adaptação ao regime estabelecido pelo presente decreto-lei das explorações de bovinos localizadas em zonas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), antes da instituição destes regimes, é autorizada até ao máximo de 20% da área edificada, a qual não pode ultrapassar 200 m2.
Artigo 23.º — Casos especiais de licenciamento
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005