O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cabeça normal
Tabela
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tramitação administrativa
- 1 -O requerimento para a obtenção da licença de actividade é dirigido ao director-geral de Veterinária.
- 2 -O requerimento é apresentado na direcção regional de agricultura da área de localização da exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Identificação do requerente e da marca de exploração, domicílio, sede, número de identificação fiscal, número de telefone, telemóvel, fax, correio electrónico e, no caso de pessoa colectiva, identificação dos seus representantes;
- b)Parecer emitido pela câmara municipal respectiva que documente que as instalações não estão localizadas em área sujeita a proibição ou restrição de edificação;
- c)Licença de utilização das instalações;
- d)Planta de localização e de implantação das instalações na escala de 1:1000;
- e)Plantas técnicas indicando o equipamento e as redes de água de lavagem e de bebida e dos esgotos implantadas nas instalações na escala de 1:100, no caso das explorações leiteiras e dos viteleiros;
- f)Modelos P1 e P3 emitidos pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
- g)Número INGA;
- h)Plano de gestão de efluentes (PGE), quando exigível.
ANEXO III
Requisitos técnicos relativos à sanidade e bem-estar animal e higiene pública veterinária
- 1 -Para a atribuição da licença, as explorações de bovinos têm de cumprir os seguintes requisitos técnicos:
- a)Deter a marca de exploração atribuída pela Direcção-Geral de Veterinária, no caso das explorações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já se encontrem em funcionamento;
- b)Cumprir com as disposições referentes à protecção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e, no caso dos viteleiros, ainda as do Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro;
- c)Possuir instalações dotadas de estruturas apropriadas que permitam proceder à carga e à descarga dos animais dos meios de transporte.
- 2 -Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, as explorações de bovinos leiteiros têm de estar dotadas, em função da capacidade de alojamento, de:
- a)Instalações reservadas ao alojamento dos animais que permitam boas condições de higiene e limpeza;
- b)Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem e desinfecção das instalações;
- c)Área de armazenagem adequada para os alimentos e camas;
- d)Sistema adequado de recolha, tratamento e armazenamento dos chorumes;
- e)Locais adequados para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite, devendo ser fáceis de limpar e lavar e ser dotados de:
- i)Paredes e pavimentos facilmente laváveis, nomeadamente nos locais em que existam maiores possibilidades de se sujarem ou serem infectados;
- ii)Pavimentos que permitam a fácil drenagem dos líquidos e ofereçam boas condições para a eliminação de efluentes;
- iii)Sistemas de ventilação e iluminação satisfatórios;
- iv)Um sistema de abastecimento de água potável adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros indicados em legislação específica;
- v)Uma separação adequada de quaisquer fontes de contaminação, tais como as instalações sanitárias e as estrumeiras;
- vi)Acessórios e equipamentos fáceis de limpar, lavar e desinfectar;
- vii)Um tanque de refrigeração de leite adequado ao mesmo, o qual tem de estar devidamente separado dos locais de estabulação;
- viii)As salas e locais em que o leite é armazenado, manipulado e arrefecido devem ser protegidas da proximidade e intrusão de animais.
- 3 -Se for utilizado um sistema de ordenha móvel, para além de satisfazer as exigências referidas nas alíneas iv) e vi) do número anterior, o sistema tem obrigatoriamente de:
- a)Localizar-se num solo isento de qualquer acumulação de excrementos ou outros resíduos;
- b)Garantir a protecção do leite durante todo o período em que é utilizado;
- c)Ser construído em material que assegure a manutenção das superfícies internas em boas condições de higiene.
- 4 -Tem de ser assegurado de forma eficaz o isolamento dos animais suspeitos ou portadores de uma das doenças referidas no n.º 1 do capítulo I do anexo A da Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, ou a separação dos animais referidos no n.º 3 do referido capítulo do resto do efectivo animal.
ANEXO IV
Normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovino
- 1 -Para efeitos do disposto nas presentes normas técnicas, entende-se por:
- a)«Águas brancas» as águas provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite. Estas águas possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes;
- b)«Águas verdes» as águas provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha, podendo estas águas conter pequenas quantidades de dejectos e vestígios de produtos de limpeza;
- c)«Capacidade total de armazenagem de efluentes» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar nesta capacidade total a volumetria contratualizada, quer seja aluguer de fossas (cisternas), quer acesso a unidades de tratamento de águas residuais (ETAR);
- d)«Capacidade de armazenamento por cabeça normal» o volume necessário para armazenar durante quatro meses o efluente de um animal adulto, correspondendo a 7 m3 ou a 6 m3 caso haja lugar a separação da fracção líquida (por um qualquer método, mecânico, químico ou físico), e devendo a capacidade de armazenamento ser suficiente para conter o chorume de, pelo menos, quatro meses, a menos que tenha um sistema de eliminação seguro e que funcione durante todo o ano;
- e)«Chorume» a mistura de dejectos sólidos e líquidos com as águas brancas e verdes, contendo, por vezes, restos de rações, de palhas ou de fenos, podendo apresentar um maior ou menor grau de diluição e incluir as escorrências provenientes das nitreiras;
- f)«Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de directa ou indirectamente manter ou melhorar a nutrição das plantas;
- g)«Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos» as matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e a actividade biológica dos solos, quer separada quer conjuntamente; podem incluir o chorume, o conteúdo do aparelho digestivo e o produto da compostagem.
- 2 -O plano de gestão de efluentes (PGE) constitui parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento de actividade das explorações de bovinos, devendo ser apresentado em modelo próprio a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e nele deverão constar os seguintes elementos:
- a)Dados identificativos do titular;
- b)Dados de localização da exploração incluindo modelos P1 e P3 do INGA;
- c)Identificação das actividades desenvolvidas;
- d)Identificação dos efectivos pecuários;
- e)Descrição do sistema de estabulação e respectivas capacidades de armazenamento de chorumes e estrumes;
- f)Estimativa de produção anual de chorumes (fases sólida e líquida);
- g)Descrição do sistema cultural praticado por parcela;
- h)Forma de aplicação ao solo dos chorumes;
- i)Cronograma indicativo de aplicação;
- j)Quantidades a aplicar por parcela;
- l)No caso de a gestão de efluentes não ser efectuada exclusivamente na exploração, a identificação completa do destinatário, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respectivo cronograma indicativo de exportação.
- 3 -Caso o criador pretenda admitir no PGE condições de excepção relativamente às estipuladas no presente anexo, deve apresentar, para além dos elementos atrás referidos, resultados analíticos de teor de azoto do solo, dos efluentes e da água de rega.
- 4 -A aplicação de efluentes ao solo fica condicionada nas seguintes situações:
- a)Nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro;
- b)Em solos inundados ou inundáveis;
- c)Em solos declivosos, por classe de declive, de acordo com as normas do Código de Boas Práticas Agrícolas da Auditoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -É vedada a aplicação de efluentes nas margens das linhas de água, nomeadamente as temporárias e junto a captações de água destinadas a consumo humano, de acordo com o previsto nos Decretos-Leis n.os 382/99, de 22 de Setembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -É obrigatória a utilização de adjuvantes antiodor (aditivos) em distribuições de chorume a distâncias inferiores a 70 m de habitações de terceiros.
- 7 -É obrigatória a incorporação no solo dos efluentes até vinte e quatro horas após a sua aplicação, constituindo excepções:
- a)O caso de sementeira directa, em que, não havendo lugar a incorporação, dever-se-á proceder a rega ou a aplicação por injecção no solo;
- b)O caso de aplicação em cobertura nos meses de Fevereiro e Março;
- c)O caso de coberturas de Abril a Outubro, devendo proceder-se a rega.
- 8 -As quantidades limite de aplicação ao solo de efluentes, com uma composição de 2,8 kg N/m3, encontram-se definidas na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 9 -Os valores da tabela anterior foram estabelecidos de acordo com o tipo de uso do solo, da área onde se pretende efectuar a aplicação e da tecnologia de tratamento dos efluentes (efluente bruto ou fracção líquida, separada por via química, biológica ou física).
- 10 -Na situação de duas culturas (milho mais ferrejos), a aplicação ao solo dos chorumes efectua-se em (igual ou maior que) 50% ao milho, (igual ou menor que) 25% à sementeira da cultura de Inverno e (igual ou menor que) 25% à cobertura da cultura de Inverno (mês de Fevereiro).
- 11 -As explorações de bovinos abrangidas pelo presente anexo devem possuir uma capacidade mínima total de armazenamento de efluentes correspondente a:
- a)(igual ou maior que) 7 m3 por CN, para explorações dotadas apenas de armazenagem;
- b)(igual ou maior que) 6 m3 por CN, para explorações com sistema de separação (sejam mecânicos, físicos ou químicos) da fracção sólida e líquida.
- 12 -A capacidade de armazenamento da exploração pode ser obtida através do acesso por contratualização com entidades públicas, privadas ou de associações de produtores.
- 13 -É obrigatória a existência de um sistema de drenagem das águas pluviais que permita a separação dos efluentes de pecuária e condições que permitam a condução das águas de lavagem do equipamento de ordenha e armazenamento do leite para o colector geral de efluentes de pecuária.
- 14 -Deve existir uma rede de drenagem de efluentes na área de conservação de ensilagens de erva ou ferrejos impermeabilizada e canalizada para o sistema geral, apenas no caso de a forragem ensilada produzir efluentes.
- 15 -Compete aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas elaborar e difundir os modelos de registo das fertilizações minerais e orgânicas, por parcela, necessários à correcta execução do presente anexo.
ANEXO V
Declaração de actividade de exploração de bovinos
(ver modelo no documento original)
ANEXO VI
Licença de exploração bovina
(ver modelo no documento original)
ANEXO VII
Requisitos de funcionamento
As explorações de bovinos devem observar os seguintes requisitos de funcionamento:
- a)Cumprir as disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes de legislação específica;
- b)Admitir somente animais identificados e provenientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros bovinos que satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei, devendo o proprietário ou o detentor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
- c)Ser periodicamente submetidas a rastreios integrados no Plano Nacional de Saúde Animal, a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a manutenção da licença de actividade;
- d)Possuir um registo ou suporte informático, que deve ser conservado durante, pelo menos, três anos, no qual, com base no documento de acompanhamento ou nos números ou marcas de identificação dos animais, sejam inscritas as seguintes informações:
- i)O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados à exploração e o seu destino previsto após a saída;
- ii)O número de registo do transportador e a matrícula do camião que descarrega ou carrega os animais na exploração;
- e)Assegurar que os bovinos não contactam, em momento algum, com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário.