As licenças de exploração bovinas classificam-se em:
- a)Licenças de tipo A, a que estão sujeitas:
- i)Todas as explorações cujo efectivo total não exceda 10 CN;
- ii)As pequenas explorações bovinas cujo encabeçamento não exceda 5,6 CN/ha;
- iii)Todas as explorações extensivas;
- b)Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações abrangidas por avaliação de impacte ambiental, com os efectivos e sistema de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- c)Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações bovinas não enquadráveis nas alíneas anteriores.