- 1 -As normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos, constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, não são aplicáveis nas zonas sujeitas a legislação especial sobre aquela matéria.
- 2 -Estão isentas da observância das normas referidas no número anterior todas as explorações extensivas, bem como as explorações cujo efectivo total não exceda 10 CN, desde que os encabeçamentos não ultrapassem 5,6 CN/ha ou 4 CN/ha na situação, respectivamente, de inserção em sistemas de agricultura de duas culturas regadas e de uma cultura regada anual.
Artigo 8.º — Regime excepcional
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005