- 1 -O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
- 2 -O CEGER prossegue as seguintes atribuições:
- a)Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e segurança electrónica;
- b)Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
- c)Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;
- d)Actuar como entidade certificadora no âmbito do SCEE;
- e)Garantir a gestão da rede do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
- f)Assegurar serviços electrónicos de gestão e de apoio técnico, sempre que justificável mediante contrapartida financeira, orientados, nomeadamente para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet.
- 3 -O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de primeiro grau.
Artigo 13.º — Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006