- 1 -O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM.
- 2 -O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa;
- b)Assegurar uma avaliação regular do funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos;
- c)Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
- d)Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
- e)Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;
- f)Gerir o DIGESTO, assegurando o tratamento da informação jurídica e a difusão de informação legislativa e jurídica de base e administrar a PCMLEX, garantindo a existência de um serviço de tratamento de informação legislativa, podendo para o efeito participar na repartição das receitas geradas;
- g)Promover a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio e controlo da publicação dos diplomas no Diário da República;
- h)Assegurar relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, dos países de língua oficial portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
- 3 -O CEJUR é dirigido por um director, coadjuvado por um director adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 12.º — Centro Jurídico
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006