- 1 -É instituída a Fundação Cidade de Guimarães, adiante designada por Fundação, à qual é atribuída personalidade jurídica.
- 2 -A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e tem duração indeterminada.
- 3 -A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às fundações.
Artigo 1.º — Natureza e regime
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009