- 1 -A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.
- 3 -A Fundação goza das isenções e dos benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública nos termos da lei.
Artigo 2.º — Utilidade pública
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009