A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por maioria qualificada de dois terços dos fundadores, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.
Artigo 43.º — Extinção
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009