(Obrigatoriedade de autorização para Importação de certos vegetais)
- 1 -A importação de vegetais dos géneros Amelanchier, Aronia, Chaenomelles, Cotoneaster, Crataegomespilus, Crataegus, Cydonia, Eriobotrya, Exocorta, Fragaria, Heteromeles, Holodiscus, Kerria, Malus, Mespilus, Photinia, Physocarpus, Potentilia, Prunus, Pyracantha, Pyrus, Rosa, Sorbus, Spiraea e Stranvaesia fica dependente de autorização da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
- 2 -A importação de vegetais pertencentes à subfamília das Aurancióideas, família das Rutáceas, fica também dependente de autorização da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os frutos produzidos por aquelas plantas.
(Restrições às Importações)
- 1 -A importação dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo anterior só será autorizada quando as remessas forem provenientes de países onde não tenha sido detectada a bactéria causadora do fogo bacteriano (Erwinia amylovora).
- 2 -As remessas a que se refere o número anterior deverão ser sempre acompanhadas de certificado fitossanitário contendo a declaração adicional de que os vegetais provêm de países isentos de fogo bacteriano (Erwinia amylovora).
- 3 -A importação dos vegetais referidos no n.º 2 do artigo anterior só será autorizada quando as remessas forem provenientes de países onde não tenha sido detectado o vírus causador da doença conhecida por «tristeza».
- 4 -As remessas a que se refere o número anterior deverão ser sempre acompanhadas de certificado fitossanitário contendo a declaração adicional de que os vegetais provêm de países isentos do vírus da tristeza.
- 5 -Além do estipulado nos n.os 1 e 2, a importação de vegetais pertencentes ao género Prunus só será permitida quando as remessas sejam provenientes de regiões onde não tenha sido observada a presença do vírus que provoca a doença conhecida por «sharka» e venham acompanhadas do respectivo certificado fitossanitário, com a declaração adicional de que as plantas foram inspeccionadas nos 3 últimos períodos vegetativos e encontradas isentas de qualquer indício da doença provocada por este vírus.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os frutos produzidos por aquelas plantas.
(Autorização excepcional)
- 1 -Excepcionalmente poderá ser autorizada a importação de plantas, partes de plantas e sementes dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, necessárias para a obtenção de material para propagação vegetativa, fomento da fruticultura nacional ou actividades de investigação, desde que o referido material seja proveniente de regiões onde não esteja presente a bactéria Erwinia amylovora.
- 2 -As remessas a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, contendo a declaração adicional de que o material vegetal foi vigiado durante o último ciclo vegetativo, não tendo a referida bactéria sido assinalada durante os últimos 3 anos, nem no local de cultura, nem num raio de 5 quilómetros.
- 3 -Poderá igualmente ser autorizada, a título excepcional, a importação de plantas e sementes dos vegetais referidos no n.º 2 do artigo 1.º, quando necessárias para propagação vegetativa, fomento da fruticultura nacional ou actividades de investigação, desde que o referido material seja acompanhado de certificado fitossanitário, contendo declaração adicional na qual deverá ficar expresso que o material é originário de uma região isenta da «Tristeza» e que o mesmo foi devidamente testado ou que provém de plantas testadas, não tendo sido detectada a presença do referido vírus.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.