- 1 -Excepcionalmente poderá ser autorizada a importação de plantas, partes de plantas e sementes dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, necessárias para a obtenção de material para propagação vegetativa, fomento da fruticultura nacional ou actividades de investigação, desde que o referido material seja proveniente de regiões onde não esteja presente a bactéria Erwinia amylovora.
- 2 -As remessas a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, contendo a declaração adicional de que o material vegetal foi vigiado durante o último ciclo vegetativo, não tendo a referida bactéria sido assinalada durante os últimos 3 anos, nem no local de cultura, nem num raio de 5 quilómetros.
- 3 -Poderá igualmente ser autorizada, a título excepcional, a importação de plantas e sementes dos vegetais referidos no n.º 2 do artigo 1.º, quando necessárias para propagação vegetativa, fomento da fruticultura nacional ou actividades de investigação, desde que o referido material seja acompanhado de certificado fitossanitário, contendo declaração adicional na qual deverá ficar expresso que o material é originário de uma região isenta da «Tristeza» e que o mesmo foi devidamente testado ou que provém de plantas testadas, não tendo sido detectada a presença do referido vírus.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 3.º — (Autorização excepcional)
Vigente desde: 21/05/1982
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Em vigor desde 21/05/1982