- 1 -A importação dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo anterior só será autorizada quando as remessas forem provenientes de países onde não tenha sido detectada a bactéria causadora do fogo bacteriano (Erwinia amylovora).
- 2 -As remessas a que se refere o número anterior deverão ser sempre acompanhadas de certificado fitossanitário contendo a declaração adicional de que os vegetais provêm de países isentos de fogo bacteriano (Erwinia amylovora).
- 3 -A importação dos vegetais referidos no n.º 2 do artigo anterior só será autorizada quando as remessas forem provenientes de países onde não tenha sido detectado o vírus causador da doença conhecida por «tristeza».
- 4 -As remessas a que se refere o número anterior deverão ser sempre acompanhadas de certificado fitossanitário contendo a declaração adicional de que os vegetais provêm de países isentos do vírus da tristeza.
- 5 -Além do estipulado nos n.os 1 e 2, a importação de vegetais pertencentes ao género Prunus só será permitida quando as remessas sejam provenientes de regiões onde não tenha sido observada a presença do vírus que provoca a doença conhecida por «sharka» e venham acompanhadas do respectivo certificado fitossanitário, com a declaração adicional de que as plantas foram inspeccionadas nos 3 últimos períodos vegetativos e encontradas isentas de qualquer indício da doença provocada por este vírus.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os frutos produzidos por aquelas plantas.
ARTIGO 2.º — (Restrições às Importações)
Vigente desde: 21/05/1982
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Em vigor desde 21/05/1982