- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas ao controle metrológico instituído pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto nos artigos 248.º a 252.º do Código Penal.
- 2 -O montante mínimo da coima será de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.
- 3 -A coima será aplicada pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
- 4 -Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma poderão, sem prejuízo da coima aplicável, ser impedidos de funcionar e, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito, apreendidos e perdidos a favor do Estado.
- 5 -A negligência é punível.
ARTIGO 14.º — (Sanções)
Vigente desde: 19/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1983