- 1 -Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.
- 2 -Os instrumentos de medição continuarão sujeitos às operações de controle metrológico nos termos da legislação até à entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 2.º que lhes sejam aplicáveis.
- 3 -As autorizações de utilização ou aprovação de modelo de instrumentos de medição posteriores a 1960 carecem de renovação decorridos 10 anos sobre a data em que foram concedidas.
ARTIGO 15.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 19/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/05/1983