- 1 -Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição com as normas ou outras especificações aplicáveis à sua categoria.
- 2 -A aprovação de modelo será válida durante o período estabelecido para cada caso, até ao limite máximo de 10 anos, findo o qual carece de renovação.
- 3 -Os fabricantes ou importadores devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo a DGQ exigir, se achar necessário, a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respectiva conservação pelo fabricante ou importador, ou a entrega dos respectivos projectos de construção.
- 4 -A aprovação de modelo caduca quando se verificar no fabrico alteração de qualquer das suas características e qualidade metrológicas.
- 5 -Sempre que sejam introduzidas modificações num modelo anteriormente aprovado, este carece de uma aprovação complementar, por forma que se verifique se aquelas modificações não influenciam os resultados das medições ou as condições regulamentares da sua actualização.
ARTIGO 3.º — (Aprovação de modelo)
Vigente desde: 19/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1983