- 1 -Os fabricantes, reparadores, importadores e utilizadores de instrumentos de medição devem pôr à disposição das entidades competentes os meios materiais e humanos indispensáveis ao controle metrológico dos mesmos.
- 2 -Os ensaios necessários ao controle metrológico poderão ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, reparadores ou importadores, ou em qualquer laboratório existente, desde que previamente certificado para o efeito pela DGQ.
- 3 -Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinados ensaios que não sejam considerados de rotina e cujo elevado custo torne economicamente inviável a sua realização no nosso país, poder-se-ão aceitar resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida e como tal aceites pela DGQ, mediante requerimento do interessado.
ARTIGO 7.º — (Meios exigíveis para o controle metrológico)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983