Os meios de controle não oficiais certificados de uma dada precisão poderão ser utilizados, em condições a acordar com a DGQ, com vista à verificação de meios de controle de menor precisão.
ARTIGO 8.º — (Utilização de meios de controle não oficiais)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983