O Centro de Informática disporá de pessoal de informática do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março.
Artigo 2.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988