O recrutamento para os lugares de ingresso, o acesso às diversas carreiras e o provimento de pessoal de informática, constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que é parte integrante, faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 3.º — Recrutamento, selecção e progressão na carreira de informática
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988