Aprova a Lei Orgânica do Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Natureza e competências
O Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação, e ao qual compete, nomeadamente:
Quadro de pessoal
O Centro de Informática disporá de pessoal de informática do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março.
Recrutamento, selecção e progressão na carreira de informática
O recrutamento para os lugares de ingresso, o acesso às diversas carreiras e o provimento de pessoal de informática, constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que é parte integrante, faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Transição do pessoal
Os funcionários do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a quem for concedida a equiparação a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, transitam para as novas categorias da carreira de informática, constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com as funções que desempenham, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com observância dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral.
Extinção de lugares
Realizada a transição prevista no artigo anterior, considerar-se-ão extintos os lugares de origem, com efeitos a partir da data em que os funcionários forem definitivamente empossados nas respectivas categorias de pessoal de informática.
Mobilidade do pessoal
O pessoal de informática pode ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares, nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e demais legislação aplicável, designadamente o disposto no artigo 102.º do citado Regulamento e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 550/74, de 23 de Outubro, quando tal se considere necessário.
Sigilo profissional
Serviço por turnos
Dada a natureza do trabalho levado a efeito pelo Centro de Informática, como estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os horários do serviço ali prestado devem ser organizados por turnos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
Encargos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1998. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma
(ver documento original)