Os funcionários do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a quem for concedida a equiparação a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, transitam para as novas categorias da carreira de informática, constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com as funções que desempenham, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com observância dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral.
Artigo 4.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/1988