A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações.
Artigo 13.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 19/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1990