- 1 -A importação, salvo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a armazenagem para venda, a exposição para venda, a entrega após reparação ou a modificação, a exportação para países comunitários ou a entrega a terceiros, ainda que a título gratuito, de equipamento eléctrico que não obedeça às condições estabelecidas no artigo 3.º constituem Contra-ordenações puníveis com coima, cujos montantes mínimos e máximos são, respectivamente, de 20000$00 e 500000$00, para pessoas singulares, e de 50000$00 e 5000000$00, para pessoas colectivas.
- 2 -Pode ser determinada, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão do equipamento e a suspensão do direito do agente económico em causa a qualquer subsídio concedido por entidades ou serviços públicos.
- 3 -Nas infracções previstas no n.º 1 é sempre punível a negligência.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/06/1990
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Em vigor desde 19/06/1990