- 1 -O organismo que emitir um certificado de conformidade ou de controlo pode proceder à sua revogação, fundamentada em termos precisos, quando:
- a)Se verifique que esse certificado não deveria ter sido emitido;
- b)As condições impostas não tiverem sido cumpridas dentro do prazo estabelecido;
- c)For colocado no mercado equipamento eléctrico não conforme com o protótipo aprovado.
- 2 -A revogação, assim como a recusa de emitir um certificado de conformidade ou de controlo, devem ser imediatamente comunicados ao interessado, que disporá de um prazo de 30 dias para interpor recurso para o Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 7.º — Revogação e recusa de certificados
Vigente desde: 19/06/1990
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Em vigor desde 19/06/1990