- 1 -A marcação identificadora - marca comunitária -, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, deve ser aposta em cada equipamento de forma a ser visível, legível e durável.
- 2 -A marcação identificadora, aposta pelo fabricante no equipamento, certifica que o mesmo está de acordo com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo e que foi submetido com sucesso às verificações e ensaios individuais eventualmente previstos pelas normas harmonizadas.
- 3 -O fabricante só pode apor a marcação identificadora quando for detentor do respectivo certificado de conformidade ou de controlo.
- 4 -É proibida a utilização no equipamento a que se refere este diploma de marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com a marcação identificadora.
Artigo 8.º — Marcação identificadora
Vigente desde: 19/06/1990
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Em vigor desde 19/06/1990