- 1 -As verificações e ensaios de fabricação a que cada equipamento ou parte de equipamento deve ser submetido constarão de um registo, mantido à disposição das entidades fiscalizadoras e do Instituto Português da Qualidade.
- 2 -As entidades fiscalizadoras e o Instituto Português da Qualidade podem, sempre que o entendam, fiscalizar as verificações e ensaios referidos no número anterior.
- 3 -As entidades referidas no número anterior podem obter gratuitamente equipamento junto dos fabricantes, importadores ou revendedores para controlar a sua conformidade com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo, devendo os equipamentos ser devolvidos se as verificações e ensaios não tiverem sido destrutivos.
Artigo 90.º — Controlo do equipamento eléctrico
Vigente desde: 19/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1990