- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Sociedade;
- b)Elaborar o relatório anual;
- c)Adquirir, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 8.º;
- d)Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- e)Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
- f)Constituir mandatários com os poderes considerados convenientes;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, delegar algumas das suas competências num ou mais dos seus membros.
Artigo 11.º — Competência do conselho de administração
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 23/07/1994 a 31/12/2019