- 1 -Considera-se abandonado o navio que, encontrando-se na área de jurisdição dos tribunais portugueses, aí permaneça, por um período superior a 30 dias, sem capitão ou quem desempenhe as correspondentes funções de comando e sem agente de navegação.
- 2 -O navio deixa de ter agente de navegação a partir da data em que este notifique a capitania do porto respectivo de que cessou as suas funções.
- 3 -(Revogado).
Artigo 17.º — Abandono do navio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/03/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2005
Decreto-Lei n.º 64/2005 - 1.ª Série(15/03/2005)
Retificado
Em vigor de 31/07/1998 a 19/03/2005
Declaração de Rectificação n.º 11-Q/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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