- 1 -O titular de crédito sobre navio abandonado ou de qualquer outro crédito de que seja devedor o seu anterior proprietário pode requerer a venda judicial do navio, desde que se encontre munido de título executivo ou tenha já proposto acção declarativa destinada a obtê-lo.
- 2 -A venda a que se refere o número anterior rege-se pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
- 3 -Se o navio não tiver depositário nomeado, a sua nomeação deve ser pedida no requerimento a que se refere o n.º 1.
- 4 -Efectuada a venda, seguem-se os demais termos do processo de execução.
- 5 -O juiz pode fazer depender a venda antecipada da prestação de caução pelo requerente.
Artigo 18.º — Venda do navio
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998