Aprova normas tendentes à possibilidade de transição do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública para as carreiras específicas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), introduz alterações orgânicas nas direcções de finanças de dimensão intermédia e aperfeiçoa aspectos da gestão dos recursos humanos da referida Direcção-Geral, que a experiência tem demonstrado ser necessário
Transição do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública
Promoção de funcionários habilitados com curso superior
Alterações aos Decretos-Leis n.os 408/93, de 14 de Dezembro, e 42/97, de 7 de Fevereiro
Artigo 33.º
Estrutura das direcções de finanças
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- c)...
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Divisão de Planeamento e Coordenação;
- g)Serviço de Apoio Técnico-Informático.
- 3 -Os directores das direcções de finanças referidas no número anterior podem ser coadjuvados por directores de finanças-adjuntos, até dois.
- 4 -(O actual n.º 5.)
- 5 -As unidades orgânicas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo têm as competências fixadas para os serviços idênticos das Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto.
- 6 -O Serviço de Apoio Técnico-Informático é coordenado por um funcionário pertencente às carreiras de informática, do pessoal técnico tributário ou do pessoal técnico superior e técnico, designado por despacho do director-geral dos Impostos, mediante proposta dos directores de finanças.
Artigo 37.º
Estrutura das repartições de finanças
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- 2 -...
- 3 -Para efeito de comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e de informação e apoio ao contribuinte, podem ser criadas, por portaria do Ministro das Finanças, extensões de repartições de finanças cujas competências e modo de funcionamento são regulados na referida portaria.
Artigo 41.º
Chefes de divisão
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe das divisões de cobrança das direcções de finanças podem, ainda, ser providos de entre tesoureiros de 1.ª classe.
Artigo 42.º
Pessoal de chefia tributária
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -Quando a nomeação para os cargos a que se refere o presente artigo se efectuar de entre funcionário nas condições indicadas na primeira parte das alíneas a) e b) do número anterior, os interessados serão ordenados mediante ponderação da antiguidade na categoria (Ant), expressa em anos completos de serviço, da avaliação do desempenho (Ad), expressa pela média da classificação de serviço no último triénio, e pela experiência de funções de chefia tributária nos últimos 10 anos (Fc), expressa nos termos previstos para a antiguidade, de acordo com a seguinte fórmula:
(Ant + Ad + 2(Fc))/4
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- 8 -...
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- 16 -Para efeitos do disposto no n.º 11 do presente artigo, os peritos tributários de 1.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe que não reúnam os requisitos no mesmo previstos podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, terminando a respectiva comissão logo que perfaçam um ano no desempenho dos mesmos, com o consequente regresso aos lugares de origem.
Artigo 9.º
Exercício dos cargos de chefia tributária em regime de substituição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando da aplicação da regra referida no número anterior resultar remuneração idêntica ou inferior à que o substituto já aufere, será atribuído um acréscimo remuneratório de 10 pontos a esta remuneração.
Concurso de promoção para a categoria de tesoureiro-ajudante principal
O concurso aberto, anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, para a categoria de tesoureiro-ajudante principal mantém-se válido, sendo os funcionários aprovados nomeados para a categoria de técnico tributário, em função dos lugares a converter, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 1.º deste diploma.
Transição para as categorias de técnico tributário e liquidador tributário
A transição a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma faz-se através de publicação de lista nominativa no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.