- 1 -Aplica-se aos tesoureiros de 3.ª classe das tesourarias da Fazenda Pública o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.
- 2 -Os funcionários da DGCI que reúnam as condições previstas no preceito legal referido no número anterior poderão, ainda, ser nomeados para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe, nas mesmas condições fixadas naquele dispositivo legal.
Artigo 2.º — Promoção de funcionários habilitados com curso superior
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999