- 1 -Os artigos 33.º, 37.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Estrutura das direcções de finanças
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Divisão de Planeamento e Coordenação;
- g)Serviço de Apoio Técnico-Informático.
- 3 -Os directores das direcções de finanças referidas no número anterior podem ser coadjuvados por directores de finanças-adjuntos, até dois.
- 4 -(O actual n.º 5.)
- 5 -As unidades orgânicas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo têm as competências fixadas para os serviços idênticos das Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto.
- 6 -O Serviço de Apoio Técnico-Informático é coordenado por um funcionário pertencente às carreiras de informática, do pessoal técnico tributário ou do pessoal técnico superior e técnico, designado por despacho do director-geral dos Impostos, mediante proposta dos directores de finanças.
Artigo 37.º
Estrutura das repartições de finanças
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeito de comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e de informação e apoio ao contribuinte, podem ser criadas, por portaria do Ministro das Finanças, extensões de repartições de finanças cujas competências e modo de funcionamento são regulados na referida portaria.
Artigo 41.º
Chefes de divisão
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe das divisões de cobrança das direcções de finanças podem, ainda, ser providos de entre tesoureiros de 1.ª classe.
Artigo 42.º
Pessoal de chefia tributária
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -Quando a nomeação para os cargos a que se refere o presente artigo se efectuar de entre funcionário nas condições indicadas na primeira parte das alíneas a) e b) do número anterior, os interessados serão ordenados mediante ponderação da antiguidade na categoria (Ant), expressa em anos completos de serviço, da avaliação do desempenho (Ad), expressa pela média da classificação de serviço no último triénio, e pela experiência de funções de chefia tributária nos últimos 10 anos (Fc), expressa nos termos previstos para a antiguidade, de acordo com a seguinte fórmula:
(Ant + Ad + 2(Fc))/4
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -Para efeitos do disposto no n.º 11 do presente artigo, os peritos tributários de 1.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe que não reúnam os requisitos no mesmo previstos podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, terminando a respectiva comissão logo que perfaçam um ano no desempenho dos mesmos, com o consequente regresso aos lugares de origem.
- 1 -...
- 2 -O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Exercício dos cargos de chefia tributária em regime de substituição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando da aplicação da regra referida no número anterior resultar remuneração idêntica ou inferior à que o substituto já aufere, será atribuído um acréscimo remuneratório de 10 pontos a esta remuneração.
Artigo 3.º — Alterações aos Decretos-Leis n.os 408/93, de 14 de Dezembro, e 42/97, de 7 de Fevereiro
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999