- 1 -Compete conjuntamente ao Ministro das Finanças e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
- a)Autorizar a participação no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
- b)Aprovar planos de actividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;
- c)Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contracção de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias e para autorizar a realização de operações financeiras acima dos limites fixados;
- d)Criar dependências para além da delegação no Porto.
- 2 -Compete exclusivamente ao Ministro das Finanças:
- a)Dar directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo;
- b)Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações ou outros títulos.
- 3 -Compete exclusivamente ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
- a)Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;
- b)Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados.
Artigo 4.º — (Tutela)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021