O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Constituição da Comissão Nacional da REN
- 1 -A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
- b)Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- c)Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- d)Dois representantes do Ministério da Economia;
- e)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.
- 3 -Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.
- 4 -Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.
- 5 -Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.
- 6 -Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.
- 7 -A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 8 -Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.