- 1 -No âmbito do regime contratual de investimento poderão ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projecto em causa.
- 2 -As contrapartidas referidas no número anterior podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes modalidades:
- a)Concessão de incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo perdido, nos termos e condições da legislação aplicável;
- b)Atribuição de benefícios fiscais nos termos e condições da legislação aplicável;
- c)Co-financiamento do projecto através da intervenção de capital de risco e de desenvolvimento, de origem pública.
- 3 -A título excepcional, podem ainda ser concedidas contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, de entre as quais:
- a)Comparticipação em custos de formação profissional;
- b)Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
- c)Compensação de custos de distância às fontes de saber e de inovação;
- d)Realização pelo Estado e outras entidades do sector público de investimentos públicos em infra-estruturas.
- 4 -As contrapartidas concedidas nos termos do presente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos objectivos e obrigações contratualmente fixados.
- 5 -Os compromissos a que se refere a alínea d) do n.º 3 do presente artigo carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da necessária autorização dos competentes membros do Governo, ou dos Governos Regionais ou das autarquias, conforme os casos.
- 6 -A concessão das contrapartidas aqui previstas está sujeita às regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 3.º — Contrapartidas
Vigente desde: 10/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2003