- 1 -Os grandes projectos que acedam ao regime contratual de investimento são objecto de contratos negociados e celebrados entre a API, em representação do Estado, e os investidores e as pessoas singulares ou colectivas que neles participem, directa ou indirectamente.
- 2 -Sempre que no decorrer da negociação contratual forem acordadas contrapartidas nos termos previstos no artigo 3.º, deve a API obter das entidades públicas ou privadas, directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas no processo, a pré-vinculação das mesmas ao cumprimento dos compromissos por elas assumidos bem como a garantia da concretização das diligências e procedimentos necessários para esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, nomeadamente, a API informará os ministérios e as entidades públicas e privadas directamente envolvidas nos processos dos projectos de investimento que acedam ao regime contratual.
Artigo 4.º — Contratos de investimento
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003