- 1 -Concluídas as negociações, o texto final do contrato e de todos os documentos que o integram são rubricados pelos representantes das Partes, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -O contrato é submetido a prévia aprovação por despacho conjunto do ministro que superintende a API e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros caso haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento.
- 3 -O despacho ou resolução do Conselho de Ministros que aprova o contrato de investimento é objecto de publicação no Diário da República.
- 4 -O contrato é outorgado em documento particular, ficando o seu original, bem como o respectivo processo, arquivados na API.
- 5 -O processo é constituído por todos os documentos de natureza técnica ou jurídica, independentemente do respectivo suporte, que respeitam ao projecto objecto do contrato de investimento.
- 6 -O contrato de investimento e bem assim o respectivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.
Artigo 5.º — Decisão final
Vigente desde: 10/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2003