- 1 -O contrato de investimento pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final nos termos do artigo 5.º
- 3 -Qualquer transmissão da posição contratual fica sujeita a autorização da API para efeitos do presente diploma.
Artigo 6.º — Renegociação
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003