- 1 -O contrato de investimento pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento, imputável ao investidor ou às pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente nele participem, dos objectivos e obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos no contrato;
- b)Não cumprimento pelo investidor das suas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à API.
- 2 -Para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais, acordado contratualmente.
- 3 -A rescisão do contrato, por iniciativa da API, será submetida a decisão final, nos termos previstos no artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -A rescisão do contrato, por causa imputável ao investidor, determina a perda total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, quando devidos, ou de juros compensatórios, especialmente previstos para o efeito, que serão contados desde a atribuição desses incentivos até à rescisão do contrato, a que acresce nos termos legais.
- 5 -Para além do previsto no número anterior, a rescisão do contrato por causa imputável ao investidor poderá também determinar a restituição ou compensação das contrapartidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, nos termos contratuais ou gerais de direito.
Artigo 8.º — Rescisão
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003