- 1 -Para dirimir os litígios emergentes da interpretação e aplicação dos contratos de investimento podem as partes convencionar o recurso à via arbitral, com excepção do que diga respeito a matéria relativa aos incentivos fiscais.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Estado é representado no tribunal arbitral pela API.
Artigo 9.º — Recurso à via arbitral
Vigente desde: 10/09/2003
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