- 1 -O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições previstas nos mesmos artigos, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.
- 2 -A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
Artigo 14.º — Duração do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2007
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
Original
Em vigor de 18/08/2004 a 13/03/2007