- 1 -O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano civil.
- 2 -Os médicos internos devem, na data referida no número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de colocação, ou de formação nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A, determinando a não comparência:
- a)A anulação da colocação;
- b)A cessação do contrato existente noutro estabelecimento para frequência do internato médico; e
- c)A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano.
- 3 -Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da respectiva cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.
- 5 -A não apresentação dos internos é comunicada ao conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 15.º — Colocação dos internos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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