- 1 -Os proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário são indemnizados.
- 2 -As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa os valores em dinheiro das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
- 3 -Não têm direito a indemnização os proprietários dos apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a DRA do local de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 10.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação.
- 5 -Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DRA deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.
- 6 -Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DRA relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2, a requerer pelos proprietários dos apiários sujeitos a abate sanitário.
Artigo 11.º — Indemnização
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005