A DGV elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
Artigo 10.º — Programa sanitário
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005