- 1 -São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada:
- a)Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária;
- b)Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
- c)Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 15.º do presente decreto-lei, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
- d)Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela DGV;
- e)Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela DGV.
- 2 -As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados na zona controlada.
- 3 -A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias, materiais ou utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização da DRA respectiva.
Artigo 13.º — Obrigações nas zonas controladas
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005