A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º ou não sejam cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou as obrigações impostas nos termos do artigo 13.º
Artigo 14.º — Revogação do reconhecimento de zona controlada
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005