Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Abelha» o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
- b)«Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;
- c)«Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
- d)«Apiário» o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
- e)«Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
- f)«Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
- g)«Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- h)«Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- i)«Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
- j)«Cortiço» o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- l)«Enxame» a população de abelhas, que corresponde à futura unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico;
- m)«Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
- n)«Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
- o)«Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
- p)«Quadro» o caixilho que suporta o favo;
- q)«Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
- r)«Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacional e que cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei.