- 1 -Os apiários devem estar implantados a mais de:
- a)50 m da via pública;
- b)100 m de qualquer edificação em utilização.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário.
Artigo 5.º — Implantação dos apiários
Vigente desde: 25/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2005